Alvos expressivos de reclamações nos órgãos de proteção ao
consumidor, as dúvidas mais freqüentes são em relação a troca de
operadoras
As operadoras de telefonia móvel são alguns dos grandes alvos de
reclamações dos consumidores. Segundo o Procon-SP, no segundo semestre
de 2011, a telefonia celular ficou em terceiro lugar no ranking dos
assuntos mais demandados, com o total de 11.315 manifestações.
Um dos maiores problemas envolvendo as operadoras é a cobrança de
multas, e uma grande dúvida dos consumidores é se a operadora pode
cobrar multa, caso ele saía do plano.

“É importante lembrar que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) autoriza a cobrança desta multa se a carência for de, no máximo, doze meses. Entretanto, se a operadora de telefonia subsidiar (pagar uma parte) a compra do aparelho, por exemplo, o prazo pode ser maior”, frisa a advogada.
Com base no PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor,
a advogada cita os casos em que a cobrança de multa é permitida:
• Suspensão ou interrupção do serviço prestado pelo prazo de até 180 dias;
• Transferência de titularidade da linha telefônica;
• Transferência de titularidade da linha telefônica;
• Rescisão do contrato e substituição do plano de serviço contratado por outro inferior.
“Apesar de a cobrança da multa ser, em alguns casos, considerada lícita, é preciso tomar cuidado, pois o valor da multa, se considerado lícito, deve ser proporcional ao tempo pelo qual o consumidor ficou vinculado ao plano contratado. A cobrança de um valor fixo, independente do tempo pelo qual o serviço foi contratado, é abusiva”, explica Gisele.
“Apesar de a cobrança da multa ser, em alguns casos, considerada lícita, é preciso tomar cuidado, pois o valor da multa, se considerado lícito, deve ser proporcional ao tempo pelo qual o consumidor ficou vinculado ao plano contratado. A cobrança de um valor fixo, independente do tempo pelo qual o serviço foi contratado, é abusiva”, explica Gisele.
Para evitar eventuais problemas com as operadoras de telefonia móvel,
a advogada aconselha ao consumidor exigir um contrato por escrito. Se o
contrato não estabelecer um prazo de carência e uma multa por rescisão
contratual, o consumidor não deve aceitar qualquer imposição da
operadora. Apenas para resguardar direitos, se o contrato for oferecido
por telefone - o que é comum -, o consumidor pode solicitar a gravação
da ligação. As operadoras devem manter essas gravações por até 90 dias e
têm o dever de fornecer ao consumidor essas gravações.
“Ressaltamos que o desequilíbrio na relação, ou seja, as vantagens excessivas para o fornecedor em detrimento do consumidor, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, dependendo das circunstâncias, a multa será considerada abusiva e não poderá haver a cobrança”, reforça Gisele.
Para finalizar, ela afirma que, caso o motivo do cancelamento do plano seja a insatisfação do consumidor por falhas na prestação dos serviços, a multa não poderá ser exigida, pois o cancelamento tem uma motivação fundada nas falhas da empresa, não podendo a causa do cancelamento do contrato ser imputada ao consumidor. “Da mesma forma, se a contratação for efetuada por telefone, SMS, internet ou qualquer outra fora do estabelecimento comercial da operadora, o consumidor pode cancelar o plano em até sete dias contados da data em que efetuou a contratação ou da disponibilização do plano na linha, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê esse direito de arrependimento.”
Fonte: A era do dialogo
“Ressaltamos que o desequilíbrio na relação, ou seja, as vantagens excessivas para o fornecedor em detrimento do consumidor, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, dependendo das circunstâncias, a multa será considerada abusiva e não poderá haver a cobrança”, reforça Gisele.
Para finalizar, ela afirma que, caso o motivo do cancelamento do plano seja a insatisfação do consumidor por falhas na prestação dos serviços, a multa não poderá ser exigida, pois o cancelamento tem uma motivação fundada nas falhas da empresa, não podendo a causa do cancelamento do contrato ser imputada ao consumidor. “Da mesma forma, se a contratação for efetuada por telefone, SMS, internet ou qualquer outra fora do estabelecimento comercial da operadora, o consumidor pode cancelar o plano em até sete dias contados da data em que efetuou a contratação ou da disponibilização do plano na linha, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê esse direito de arrependimento.”
Fonte: A era do dialogo
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